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Gabinete do Prefeito

Competências

SEÇÃO II

AS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 73 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - decretar nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das autarquias;

XI - encaminhar à Câmara até 1º de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido.

XV - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes aos ditos suplementares e especiais;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

XVII - supervisionar a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - administrar os bens do município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirimir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévio e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei.

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades políticas do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 10 (dez) dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salva-guardas do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos neste Artigo, observando ainda o disposto no título IV desta Lei Orgânica.